Anexos da publicação

Receba a Legislação de Urupês

Fique atualizado com as últimas publicações oficias de leis, decretos e muito mais do município de Urupês. Inscreva-se para ser avisado quando uma nova publicação for inserida em nossos sistema.

Outros atos vinculados a este

Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Lei 1808 de 17/12/2007 (Em vigor)
Início Cidade Legislação Municipal Lei 1708/2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 1708 de 30 de setembro de 2005 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=252.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 30/04/2024 às 08:09:48.

Lei 1708, de 30 de setembro de 2005
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2006/2009 e dá outras providências.
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Urupês, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custo e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos que fazem parte integrante desta lei.

§ 1º

Os anexos que compõem o Plano Plurianual, são estruturados em programa, justificativa, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta e valor.

§ 2º

Para fins desta lei, considera-se:

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II – Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

III – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

IV – Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

V -  Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa.

VI – Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

§ 3º

Os anexos que acompanham  esta Lei, sem caráter normativo, contém as informações complementares relativas à receita.

Art. 2º

Os valores constantes dos anexos, estão orçados a preços de julho de 2.005 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do plano plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do IGPM de Janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.

Art. 3º

Os programas a que se refere o artigo 1º. definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria nº. 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano.

Art. 4º

A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.

Art. 5º

A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária anual.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.

Art. 7º

O Poder Executivo poderá aumentar as metas estabelecidas fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita  estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 8º

As prioridades da Administração  Municipal em cada exercício serão expressas na Lei Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos  desta Lei.

Art. 9º

Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize  sua inclusão.

Art. 10

O poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subseqüente.

Art. 11

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 30 de setembro de 2005
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.